A globalização possibilitou o acesso democrático da população aos.vários.tipos

“A globalização possibilitou o acesso democrático da população aos vários tipos de recursos eletrônicos, de modo que o e-commerce já representa uma significativa parte da economia mundial. O fato é que esse acesso gera conflito entre os países em função da soberania legislativa no que diz respeito à proteção do consumidor.
Em vista disso, e já tomando algumas providências, a Organização Mundial do Comércio (

OMC) e os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceram a necessidade de implementação de uma política geral com vistas à solução dessa problemática.Além das maravilhas fornecidas pelo e-commerce internacional, há de se considerar alguns empecilhos, como o confronto entre as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional, ocasionando assim a insegurança do consumidor.” 

Tendo em vista a globalização e a expansão do comércio eletrônico, faça uma breve explanação sobre a aplicação do Protocolo de Santa Maria e a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro nas relações de consumo internacionais. 

Resposta:

Estes regulamentos só atrapalham os negócios, porque eles forçam certas empresas a pagarem impostos altos e desta forma, o produto chega extremamente caro para nós. É uma tentativa de fazer com que os produtos nacionais sejam mais apreciados, porém levando em consideração a qualidade, o internacional geralmente é muito melhor,Santa Maria busca unificar alguns conceitos dentro do MERCOSUL, que não está errado, buscando explicar conceitos importantíssimos e propondo regras que ajudam a nossa segurança, comodidade.

O Brasil tem o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078), do ano de 1990; a Argentina regula a questão pela Lei nº 24.240/93; o Paraguai, pela Lei nº 1.334/98; no Uruguai, vigora, desde o ano de 2000, a Lei nº 17.250/00.Neste passo, vê-se que cada país membro tem sua legislação específica. E, claro, com regras diferentes, que, contudo, vem ao encontro das próprias regras do Mercosul, eis que no Tratado de Assunção, Art. 6º., reconheceu-se "diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial"

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“A globalização possibilitou o acesso democrático da população aos vários tipos de recursos eletrônicos, de modo que o e-commerce já representa uma significativa parte da economia mundial. O fato é que esse acesso gera conflito entre os países em função da soberania legislativa no que diz respeito à proteção do consumidor. Em vista disso, e já tomando algumas providências, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceram a necessidade de implementação de uma política geral com vistas à solução dessa problemática. Além das maravilhas fornecidas pelo e-commerce internacional, há de se considerar alguns empecilhos, como o confronto entre as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional, ocasionando assim a insegurança do consumidor.”           Tendo em vista a globalização e a expansão do comércio eletrônico, faça uma breve explanação sobre a aplicação do Protocolo de Santa Maria e a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro nas relações de consumo internacionais.        R: Com o fenômeno da globalização, as relações de consumo, através do e-commerce, romperam as barreiras geográficas, ocasionando uma insegurança jurídica, principalmente para os consumidores, quanto à jurisdição e a legislação aplicável. Nesse sentido, o Protocolo de Santa Maria buscou estabelecer regras para os Estados Partes (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) quanto a competência jurisdicional e a legislação aplicável, ratificando informações contidas no art. 9º e 12º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Protocolo de Santa Maria busca unificar alguns conceitos importantíssimos dentro do MERCOSUL, com o objetivo de ajudar na segurança jurídica e comodidade dos consumidores. O referido protocolo determina que o foro competente seja o do domicilio do consumidor. De modo semelhante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que não possibilita a eleição de foro, determina que a autoridade judiciária brasileira seja a competente para julgar os casos em que o réu for brasileiro ou a obrigação for cumprida dentro do território nacional. Entretanto, estes regulamentos atrapalham as relações negociais, haja vista que estas forçam certas empresas a pagarem altos impostos e desta forma, o produto chega com alto custo para o consumidor. Dessa forma, pode-se inferir que esta é uma tentativa de fazer com que os produtos nacionais sejam mais apreciados do que aqueles advindos de fontes internacionais, porém se nota ainda que os produtos internacionais ainda se caracterizam como a melhor opção, principalmente por estes possuírem uma qualidade maior.

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QUESTÕES “A globalização possibilitou o acesso democrático da população aos vários tipos de recursos eletrônicos, de modo que o e-commerce já representa uma significativa parte da economia mundial. O fato é que esse acesso gera conflito entre os países em função da soberania legislativa no que diz respeito à proteção do consumidor. Em vista disso, e já tomando algumas providências, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceram a necessidade de implementação de uma política geral com vistas à solução dessa problemática. Além das maravilhas fornecidas pelo e-commerce internacional, há de se considerar alguns empecilhos, como o confronto entre as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional, ocasionando assim a insegurança do consumidor. ”           Tendo em vista a globalização e a expansão do comércio eletrônico, faça uma breve explanação sobre a aplicação do Protocolo de Santa Maria e a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro nas relações de consumo internacionais.     R- A globalização causou o fenômeno do encurtamento da distância, não geográfica, mas de tempo de deslocamento de bens e pessoas. Com isso, o e-commerce entrou em ascensão e, obviamente, as relações jurídicas foram se espalhando para além das fronteiras. Por consequência, as lides advindas dessas relações nasceram e impôs-se dúvida sobre uma série de temas, notadamente a jurisdição e a legislação aplicável. Buscando dar solução a isso, o Protocolo de Santa Maria estabeleceu regras de jurisdição (artigo 5º) e lei processual aplicável (artigo 10º), ratificando informações contidas na LINDB (artigo 9º e artigo 12). Na minha opinião, estes regulamentos só atrapalham os negócios, porque eles forçam certas empresas a pagarem impostos altos e desta forma, o produto chega extremamente caro para nós. É uma tentativa de fazer com que os produtos nacionais sejam mais apreciados, porém levando em consideração a qualidade, o internacional geralmente é muito melhor. O Protocolo de Santa Maria busca unificar alguns conceitos dentro do MERCOSUL, que não está errado, buscando explicar conceitos importantíssimos e propondo regras que ajudam a nossa segurança, comodidade, etc.