Autor do artigo: AnaFlavia.sup.pack
Esta modalidade de rescisão contratual é trazida pelo artigo 501 até o artigo 504 da CLT. Entende-se como força maior o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação a vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evitá-los ou impedi-los De acordo com o art 502 da CLT, as verbas indenizatórias devem ser a metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa (Causa 11 e o motivo for FM0), porém essa situação cabe a interpretação da empresa.
O sistema possui a opção 'Para rescisão por motivo de Força Maior (FM0), reduzir pela metade os valores das verbas indenizatórias' que deve ser marcada para que possa ter a escolha de pagar integral ou a metade dos valores. Para marcar essa opção siga os passos abaixo:
A CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. E mais: “Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização pela metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa”. Com base nesse entendimento a empresa demitiu o motorista, dizendo que a pandemia trouxe o motivo de força maior, e assim pagou apenas metade da multa do FGTS e parcelou as verbas rescisórias em 5 vezes, o que levou o empregado a entrar com ação trabalhista, alegando que não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhava, requerendo o pagamento das diferenças devidas. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 8ª VT de Belo Horizonte (MG), e confirmada pelo TRT da 3ª Região (MG), por entenderem que a empresa não pode transferir os riscos da atividade econômica para os empregados, que também sofrem os efeitos da situação. A empresa recorreu ao TST, mencionando que a força maior foi reconhecida pela MP 927/2020, mas a Terceira Turma não acatou tal argumento, sob o entendimento que a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, por constituir risco previsível da atividade econômica, não se enquadra como episódio de força maior. Além do mais, o Art. 502 da CLT estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não foi o caso. Processo: AIRR-10402-15.2020.5.03.0008
Designed by @pressfoto / freepik
Você sabe o que é a dispensa por motivo de força maior? A maioria dos trabalhadores brasileiros não estão por dentro do que se trata “Motivo de Força Maior”, está previsto em Lei? Quando o funcionário é desligado da empresa por este motivo, ele tem os mesmo direitos se fosse dispensado sem justa causa? Na matéria de hoje vamos esclarecer essas dúvidas, continue conosco e entenda sobre o assunto. Dispensa por força maiorEsta dispensa está prevista em Lei? Sim, ela está prevista nos artigos 501 e seguintes da CLT. De acordo com a Medida Provisória (MP) 927/2020 no artigo 1° parágrafo único, é estabelecido o seguinte texto: “A calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela justiça do trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.” Com a crise recorrente a pandemia de covid-19 que estamos vivendo desde o ano passado, muitas empresas começaram a ter prejuízos financeiros, no começo a maioria deram o seu jeito, suspendendo contratos, reduzidos jornadas de trabalho, pois bem, mas como já estamos completando 1 anos de pandemia, as empresas estão sem lado para correr, além de ter a necessidade de restringir o funcionamento de suas atividades, para que seja minimizada a disseminação do vírus. Com tanto prejuízo as empresas estão optando como forma de redução de custos, a maioria dos empregados têm sido dispensados para que a empresa ainda continue mantendo as atividades ativas no mercado, tendo uma maior flexibilidade econômica em meio à crise. E por decorrência a esta série de problemas o maior dos motivos para a dispensa dos funcionários vêm ocorrendo sob o motivo de força maior’. Quais são os direitos de um funcionário que é despedido por motivo de força maior Nesse tipo de desligamento, o funcionário recebe os seus direitos com valores menores do que se ele tivesse se desligado sem justa causa. Com isso ele terá direito:
Com base nas nossas informações prestadas acima, podemos afirmar que qualquer dificuldade que a empresa estiver passando, ela pode demitir o funcionário por motivo de força maior? Na prática não funciona bem assim, as dificuldades econômicas que foram geradas pela pandemia por si só não dá o direito da empresa despedir o funcionário por motivo de força maior. Direito do trabalhoEntende-se o motivo de força maior é algum acontecimento inevitável, no que está relacionado à vontade do empregador para a realização do mesmo. (Art. 501 da CLT). O que isto quer dizer?Para resumir e entender melhor, para que uma empresa faça a demissão por motivo de força maior, é necessário que comprove tal motivo. Caso contrário, se houver uma demissão por motivo de força maior de maneira errada, o funcionário poderá entrar com uma ação judicial contra a empresa. E se isto ocorrer o empregador terá que apresentar com provas concretas o motivo da demissão, caso contrário a empresa terá que arcar com as dores de cabeça. Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal? Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona? Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área. Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado. Por Laís Oliveira |