Quem ratifica tratado internacional

O presente estudo faz parte de um projeto mais amplo, que tem como objetivo analisar, numa perspectiva de direito comparado, a ratificação de tratados internacionais em diferentes Estados. O propósito do estudo é examinar a ratificação dos tratados internacionais na legislação portuguesa, com especial referência ao regime jurídico aplicável, aos procedimentos e ao tempo necessário provável para a ratificação. Para o efeito, após uma introdução geral, são analisadas as disposições legislativas e regulamentares que regem o processo de adopção dos Tratados e a repartição das responsabilidades entre os vários intervenientes, bem como as principais fases do processo de conclusão dos tratados. Em Portugal, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos, cabe ao Governo um papel decisivo na vinculação internacional pois que em regra lhe competem a iniciativa ou impulso do procedimento, assim como lhe cabem a negociação e conclusão do ajuste. No entanto, atenta a repartição e interdependência de poderes constitucionalmente estatuídas, e a menos que se trate de acordo de conteúdo meramente político, é determinante a participação da Assembleia da República que há de aprovar os textos que revistam obrigatoriamente a forma de tratado, mas também qualquer outro de consequências normativas e, por conseguinte, com impacto na sua função legislativa. Por seu turno, atentas as características semipresidencialistas do sistema de governo plasmado na Lei Fundamental a intervenção do Presidente da República é ela mesma crucial à assunção de compromissos externos, uma vez que se lhes pode opor, recusando a ratificação, aprovação ou assinatura, consoante os casos mais adiante analisados. O presente estudo pretende ser uma ferramenta útil para os vários órgãos do Parlamento Europeu a fim de fornecer uma visão geral completa do processo de ratificação aplicado pelo Estado objecto de análise (neste caso, Portugal). Isso permitirá, por exemplo, que os órgãos do Parlamento definam calendários de trabalho, tendo em consideração uma estimativa do tempo que pode ser necessário para concluir a ratificação de um tratado futuro.

Uma das funções de um diplomata é negociar acordos internacionais. O que são esses acordos? Para que servem?

Onde posso encontrar cópia dos acordos internacionais assinados pelo Brasil?

Acordos internacionais só podem ser estabelecidos entre países e assinados pelos seus presidentes?

O que acontece se um país descumprir um acordo internacional?

Existe acordo internacional secreto?

Um acordo internacional entra em vigor no dia em que for assinado?

Por que o Congresso precisa aprovar alguns acordos internacionais para que eles entrem em vigor?

Depois que o Congresso aprova um acordo internacional, esse acordo passa a valer imediatamente?

É possível que acordos internacionais aprovados pelo Congresso nunca entrem em vigor?

Como faço para saber se um acordo está em vigor?

1. Uma das funções de um diplomata é negociar acordos internacionais. O que são esses acordos? Para que servem?

Acordo internacional é um documento pelo qual um Estado ou uma organização internacional assume obrigações e adquire direitos perante outros no âmbito do direito internacional.

Acordos internacionais servem para estabelecer regras concretas para a parceria em áreas específicas. Podem, por exemplo, estabelecer critérios pelos quais turistas de um país ficam isentos de visto para viajar a outro país. Ou podem estabelecer a entrada de produtos de um país em outro livre de impostos. Esses acordos – comumente denominados “tratados”, “convenções” ou, mesmo, “acordos” – criam compromisso jurídico.

Acordos internacionais podem servir também para apontar possíveis formas de cooperação futura. Podem, por exemplo, criar comitês de reunião periódica para aprofundar o diálogo e o conhecimento mútuo entre países, inclusive para propor ações concretas ou projetos de novos acordos. Esses acordos – comumente denominados “memorandos de entendimento” – criam compromisso político.

2. Onde posso encontrar cópia dos acordos internacionais assinados pelo Brasil? 

É possível encontrar cópia dos acordos internacionais assinados pelo Brasil na plataforma Concórdia – https://concordia.itamaraty.gov.br –, ferramenta desenvolvida pela Divisão de Atos Internacionais e pela Divisão de Informática do Ministério das Relações Exteriores para consulta pelos cidadãos dos atos internacionais, sendo possível realizar pesquisas com rapidez sobre cada um dos atos internacionais dos quais o Brasil é parte, bem como verificar seus textos, em todos os idiomas em que foram originalmente assinados.

3. Acordos internacionais só podem ser estabelecidos entre países e assinados pelos seus presidentes?

Acordos internacionais podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

No Brasil, estão autorizados a assinar acordos internacionais apenas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores e os Embaixadores chefes de missões diplomáticas do Brasil no exterior. Além disso, outras autoridades podem assinar tratados, desde que tenham uma Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

4. O que acontece se um país descumprir um acordo internacional?

Caso um país descumpra um acordo internacional, seu parceiro iniciará consultas para conhecer, em detalhe, os motivos do descumprimento.

Caso esse país esteja enfrentando dificuldades, mas deseje cumprir o acordo, ambos podem negociar estratégia que permita seu cumprimento, o que pode incluir tanto estender prazos e modificar o acordo original quanto celebrar um novo acordo.

Caso esse país deseje não mais fazer parte do acordo, notificará, então, seu parceiro dessa decisão, e o acordo será cancelado (denunciado).

Alguns acordos contêm regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. Esse é o caso dos acordos entre membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): se um país entender que foi prejudicado por outro, pode solicitar que a OMC julgue o caso.

5. Existe acordo internacional secreto?

A Organização das Nações Unidas (ONU) proíbe acordos secretos. Dessa forma, todos os países membros da ONU são obrigados a tornar públicos seus acordos internacionais, conforme determina o Artigo 102 da Carta da ONU.

6. Um acordo internacional entra em vigor no dia em que for assinado?

Alguns acordos, por tratar de assuntos mais simples e por não criar custos financeiros aos seus signatários, entram em vigor na data de assinatura, sem necessidade de confirmação posterior pelos países que os assinarem.

Outros acordos, por tratarem de assuntos mais complexos ou por criarem custos financeiros aos seus signatários, só entram em vigor depois de esses signatários confirmarem seu compromisso em cumpri-los (ratificação).

No caso do Brasil, a ratificação só é feita, na grande maioria dos casos, se o acordo for aprovado pelo Congresso Nacional. Exceções incluem, por exemplo, contratos de empréstimo, que só precisam de aprovação pelo Senado Federal.

7. Por que o Congresso precisa aprovar alguns acordos internacionais para que eles entrem em vigor?

Acordos internacionais que criarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional têm de ser aprovados pelo Congresso antes de entrarem em vigor, conforme determina o Artigo 49.I da Constituição Federal.

8. Depois que o Congresso aprova um acordo internacional, esse acordo passa a valer imediatamente?

Depois que o Congresso aprova um acordo internacional, ainda são necessárias algumas etapas para que o acordo entre em vigor no Brasil:

  1. o país informa seu(s) parceiro(s) de que a aprovação ocorreu e, assim, confirma seu compromisso em cumprir o acordo (ratificação);
  2. seu(s) parceiro(s) também confirma(m) esse compromisso, caso ainda não tenha(m) feito isso;
  3. o presidente da República assina Decreto que determina o cumprimento pelo Brasil do acordo (promulgação).

9. É possível que acordos internacionais aprovados pelo Congresso nunca entrem em vigor?

Acordos internacionais aprovados pelo Congresso podem nunca entrar em vigor se a(s) outra(s) parte(s) nunca confirmar(em) o compromisso de cumprir o acordo. Outra possibilidade é o Presidente decidir não confirmar o Brasil como parte do acordo, em razão de mudanças nos interesses do país e na conjuntura internacional.

10. Como faço para saber se um acordo está em vigor?

É possível pesquisar se um acordo internacional do Brasil está em vigor na página da Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty.

…  

I.1.4  Expressão do Consentimento 

a-  Assinatura- 

            Para exteriorizar, em definitivo, o consentimento das pessoas jurídicas de direito internacional, finalizando a negociação, autenticando o texto compromissado, mister se faz a assinatura, que ainda, não havendo estipulado cláusula diversa, condiciona o Tratado à vigência imediata. 

Observações:

-                  As convenções internacionais do trabalho normalmente não são assinadas.

-                  Nos Tratados multilaterais, observa-se a ordem alfabética dos Estados, em francês ou inglês. 

b-  Intercâmbio instrumental- 

            Neste caso, o consentimento é expresso pela transmissão à outra parte e não pela assinatura das notas.  Só a efetiva troca de notas perfaz o compromisso, e não sendo simultânea, a transmissão da nota-proposta compromete o remetente, bem como a nota-resposta oriunda do outro Estado. 

c-  Ratificação- 

            Para ( REZEK, 1998 )  a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se .

            Feita esta inicial delimitação, é preciso esclarecer que o titular da dinâmica das relações exteriores é o Poder Executivo de todo o Estado, e aparece como apto a ratificar, ou confirmar, para outras pessoas de direito internacional, aquilo que deixara pendente de confirmação, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto.  É neste passo, que (REZEK, 1998 ) ensina que os parlamentos nacionais não ratificam Tratados, primeiro porque não têm voz exterior e ainda, porque, justamente por conta de sua inabilidade para a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhe terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação .            

-         características.   

Antigamente, a ratificação de Tratados tinha o intuito de garantir ao soberano o controle da ação exterior de seus plenipotenciários, com o objetivo de evitar eventuais abusos, erros ou excessos de poder.  Esta vacatio entre a assinatura e a ratificação, era utilizada para a análise do teor do compromisso avençado e sobre a conveniência em se confirmar o pactuado, agora pelo chefe de Estado.  Ainda, em sendo obrigatória a participação da vontade do parlamento para aprovação do Tratado, este lapso temporal era hábil para ouvi-lo.

A ratificação, tem algumas características, a saber: competência, discricionariedade e irretratabilidade.

A competência para ratificar Tratados em relações internacionais é determinada pelo Direito interno de cada país, sendo que a Convenção de Viena, estipula tal competência aos Chefes de Estado, Governo e aos Ministros de Relações Exteriores. 

Uma segunda característica, é a discricionariedade que os Estados têm para ratificar Tratados.  Dessa forma, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que não ratifica um acordo firmado.

Neste passo, a não ser que haja cláusula expressa determinando um prazo máximo para ratificação do Tratado, fica a critério dos Estados o prazo para tal tarefa. 

Em havendo prazo certo, e descumprido seja, resta ao Estado faltoso tomar parte no seu domínio jurídico mediante adesão.  

Por último, a ratificação é irretratável.  Sendo assim, vigente o compromisso, é primordial seu fiel cumprimento às partes, e a denúncia (forma de sair do Tratado) unilateral fica subordinada a regras prefixadas, acautelatórias do interesse dos demais pactuantes. 

-         formas de ratificação- 

A ratificação de Tratados deve ser expressa.  Ela se consuma pela comunicação formal à outra parte pactuante, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do Tratado.

Nos Tratados bilaterais, embora não obrigatoriamente, há uma comunicação simultânea e uma troca de documentos que expressam a ratificação.  Já nos Tratados multilaterais, o depositário recebe a comunicação expressa no instrumento de cada Estado ratificante.  

-         O depositário- 

Nos Tratados multilaterais, para que os Estados não tenham que proceder a ratificação perante cada um dos pactuantes, o depósito do instrumento de ratificação é recebido pela figura do depositário.  Este, normalmente o Estado sede da conferência, ou a Organização responsável, assume o encargo de noticiar os demais interessados, de receber os documentos originais, e depois, os instrumentos de ratificação, devendo examinar se a assinatura ou qualquer outro instrumento está em forma adequada, e registrar o Tratado no Secretariado da ONU.  Poderá ainda, receber instrumentos de adesão, ou notificações de denúncia.   

d-  Pressupostos Constitucionais- 

        O consentimento convencional compromissado pelo Poder Executivo, normalmente, depende de consulta-aprovação ao Parlamento, como pressuposto constitucional.

No sistema brasileiro, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, acordos ou atos internacionais.  Neste sentido, é o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal: 

-         acordos executivos- 

        Neste ponto, ( REZEK, 1998 ) afirma que devemos abandonar a idéia de que o Poder Executivo possa pactuar sozinho, sem consulta ao Poder Legislativo.  Contudo, excepciona três casos:

1. Nos acordos que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um Tratado vigente.

2.  Os que decorrem, lógica e necessariamente, de algum Tratado vigente e são como que o seu complemento. 

3.  E por último, os de modus vivendi, quando têm em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negociações futuras.    

Dessa forma, o Congresso, ao aprovar o texto anterior, abona desde já, os acordos de especificação, detalhamento e suplementação posteriores.  Por outro lado, é de se destacar, que enquanto não se cuide de incorporar ao Direito Interno um texto produzido mediante acordo com potências estrangeiras, a auto-suficiência do Poder Executivo é absoluta . 

e-  Procedimento Parlamentar- 

            Desejando continuar a relação diplomática, com vistas a proceder o consentimento de um Tratado, deve o Presidente da República, na qualidade de responsável pela dinâmica das relações exteriores, submeter, quando melhor lhe pareça, o texto à aprovação do Congresso.

            Neste passo, para remeter um Tratado ao Congresso, deve o Presidente da República enviá-lo por mensagem acompanhada do inteiro teor do compromisso, bem como da exposição de motivos do pactuado.

            Já no Congresso Nacional, a matéria é discutida, depois votada.  Em primeiro lugar na Câmara dos Deputados, e em seguida, no Senado Federal.  Com efeito, para considerar-se aprovado, o Tratado deve passar pelas duas casas legislativas, sendo que a desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados, por si só, finaliza o trâmite.  Para votação, requer-se o quorum comum de presenças (maioria absoluta do número total de deputados, ou de senadores) e, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos presentes.

            Em prosseguimento, já aprovado, o Congresso Nacional formalizará esta decisão, através de um Decreto Legislativo, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o fará publicar no Diário Oficial da União. 

Observações: 

-         A aprovação do Congresso Nacional, não obriga o Presidente da República a ratificá-lo.

-         Sendo rejeitado pelo Congresso, este deve comunicar o Presidente da República através de mensagem.

-         Um único Decreto Legislativo pode aprovar dois ou mais Tratados.

-         Novo Decreto Legislativo deve aprovar Tratado já examinado anteriormente pelo Congresso, mas que fora denunciado pelo governo.

-         O Congresso aprovando determinado Tratado, que depois é ratificado pelo Presidente da República, não pode sofrer revogação, por parte do Congresso.

-         Cabe somente ao Senado Federal, através de resolução, autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( artigo 52, inciso V, Constituição Federal ).  

I.1.5  Entrada em Vigor 

            A vigência do Tratado pode ser contemporânea do consentimento, ou diferida, onde algum tempo transcorre antes que a norma jurídica comece a valer entre as partes.

            a)  Vigência Contemporânea do Consentimento -

             Muitos são os Tratados em que terminada a negociação e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jurídica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jurídico, não havendo previsão de vacatio.  ASSINATURA

b)  Vigência Diferida 

            Neste caso, certo prazo de acomodação flui antes da entrada em vigor.  EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR

            Esta vacatio, pode ensejar duas conseqüências:  na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das nações pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que começa sua vigência internacional. 

            Ou, pode ocorrer que o Tratado já obrigue no plano internacional, mas que ainda não seja de conhecimento pela ordem jurídica interna (administradores, juízes). Este último contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de relações jurídicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares. 

                Assim, é necessário o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 órbitas jurídicas

                         - a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo)

                           - e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratificação, conforme o Tratado dispuser)

I.1.6  Promulgação e Publicação de Tratados no Brasil 

            Sem prejuízo de sua internacionalidade, bem como da aprovação parlamentar, nos moldes do artigo 59, inciso VI, da Constituição Federal, deve o Tratado compor a ordem jurídica nacional, podendo assim, ser cumprido por particulares, juízes e tribunais.

            No Brasil, segundo ( REZEK, 2000 ) a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial da União.

Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado, entrando em vigor.