Assinale a alternativa na qual constam apenas competências dos tabeliães de notas.

Assinale a alternativa na qual constam apenas competências dos tabeliães de notas.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I
Dos Servi�os Notariais e de Registros

CAP�TULO I
Natureza e Fins

        Art. 1� Servi�os notariais e de registro s�o os de organiza��o t�cnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, seguran�a e efic�cia dos atos jur�dicos.

        Art. 2� (Vetado).

        Art. 3� Not�rio, ou tabeli�o, e oficial de registro, ou registrador, s�o profissionais do direito, dotados de f� p�blica, a quem � delegado o exerc�cio da atividade notarial e de registro.

        Art. 4� Os servi�os notariais e de registro ser�o prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e hor�rios estabelecidos pelo ju�zo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de f�cil acesso ao p�blico e que ofere�a seguran�a para o arquivamento de livros e documentos.

        � 1� O servi�o de registro civil das pessoas naturais ser� prestado, tamb�m, nos s�bados, domingos e feriados pelo sistema de plant�o.

        � 2� O atendimento ao p�blico ser�, no m�nimo, de seis horas di�rias.

CAP�TULO II
Dos Not�rios e Registradores

SE��O I
Dos Titulares

        Art. 5� Os titulares de servi�os notariais e de registro s�o os:

        I - tabeli�es de notas;

        II - tabeli�es e oficiais de registro de contratos mar�timos;

        III - tabeli�es de protesto de t�tulos;

        IV - oficiais de registro de im�veis;

        V - oficiais de registro de t�tulos e documentos e civis das pessoas jur�dicas;

        VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdi��es e tutelas;

        VII - oficiais de registro de distribui��o.

SE��O II
Das Atribui��es e Compet�ncias dos Not�rios

        Art. 6� Aos not�rios compete:

        I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

        II - intervir nos atos e neg�cios jur�dicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a reda��o ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo c�pias fidedignas de seu conte�do;

        III - autenticar fatos.

        Art. 7� Aos tabeli�es de notas compete com exclusividade:

        I - lavrar escrituras e procura��es, p�blicas;

        II - lavrar testamentos p�blicos e aprovar os cerrados;

        III - lavrar atas notariais;

        IV - reconhecer firmas;

        V - autenticar c�pias.

        Par�grafo �nico. � facultado aos tabeli�es de notas realizar todas as gest�es e dilig�ncias necess�rias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem �nus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

        � 1� � facultado aos tabeli�es de notas realizar todas as gest�es e dilig�ncias necess�rias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem �nus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.  (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� � vedada a exig�ncia de testemunhas apenas em raz�o de o ato envolver pessoa com defici�ncia, salvo disposi��o em contr�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� Os tabeli�es de notas est�o autorizados a prestar outros servi�os remunerados, na forma prevista em conv�nio com �rg�os p�blicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

        Art. 8� � livre a escolha do tabeli�o de notas, qualquer que seja o domic�lio das partes ou o lugar de situa��o dos bens objeto do ato ou neg�cio.

        Art. 9� O tabeli�o de notas n�o poder� praticar atos de seu of�cio fora do Munic�pio para o qual recebeu delega��o.

        Art. 10. Aos tabeli�es e oficiais de registro de contratos mar�timos compete:

        I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transa��es de embarca��es a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura p�blica;

        II - registrar os documentos da mesma natureza;

        III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito mar�timo;

        IV - expedir traslados e certid�es.

        Art. 11. Aos tabeli�es de protesto de t�tulo compete privativamente:

        I - protocolar de imediato os documentos de d�vida, para prova do descumprimento da obriga��o;

        II - intimar os devedores dos t�tulos para aceit�-los, devolv�-los ou pag�-los, sob pena de protesto;

        III - receber o pagamento dos t�tulos protocolizados, dando quita��o;

        IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro pr�prio, em microfilme ou sob outra forma de documenta��o;

        V - acatar o pedido de desist�ncia do protesto formulado pelo apresentante;

        VI - averbar:

        a) o cancelamento do protesto;

        b) as altera��es necess�rias para atualiza��o dos registros efetuados;

        VII - expedir certid�es de atos e documentos que constem de seus registros e pap�is.

        Par�grafo �nico. Havendo mais de um tabeli�o de protestos na mesma localidade, ser� obrigat�ria a pr�via distribui��o dos t�tulos.

SE��O III
Das Atribui��es e Compet�ncias dos Oficiais de Registros

        Art. 12. Aos oficiais de registro de im�veis, de t�tulos e documentos e civis das pessoas jur�dicas, civis das pessoas naturais e de interdi��es e tutelas compete a pr�tica dos atos relacionados na legisla��o pertinente aos registros p�blicos, de que s�o incumbidos, independentemente de pr�via distribui��o, mas sujeitos os oficiais de registro de im�veis e civis das pessoas naturais �s normas que definirem as circunscri��es geogr�ficas.

        Art. 13. Aos oficiais de registro de distribui��o compete privativamente:

        I - quando previamente exigida, proceder � distribui��o eq�itativa pelos servi�os da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contr�rio, registrar as comunica��es recebidas dos �rg�os e servi�os competentes;

        II - efetuar as averba��es e os cancelamentos de sua compet�ncia;

        III - expedir certid�es de atos e documentos que constem de seus registros e pap�is.

T�TULO II
Das Normas Comuns

CAP�TULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

        Art. 14. A delega��o para o exerc�cio da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

        I - habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos;

        II - nacionalidade brasileira;

        III - capacidade civil;

        IV - quita��o com as obriga��es eleitorais e militares;

        V - diploma de bacharel em direito;

        VI - verifica��o de conduta condigna para o exerc�cio da profiss�o.

        Art. 15. Os concursos ser�o realizados pelo Poder Judici�rio, com a participa��o, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Minist�rio P�blico, de um not�rio e de um registrador.

        � 1� O concurso ser� aberto com a publica��o de edital, dele constando os crit�rios de desempate.

        � 2� Ao concurso p�blico poder�o concorrer candidatos n�o bachar�is em direito que tenham completado, at� a data da primeira publica��o do edital do concurso de provas e t�tulos, dez anos de exerc�cio em servi�o notarial ou de registro.

        � 3� (Vetado).

(Reda��o dada pela Lei n� 10.506, de 9.7.2002)

        Par�grafo �nico. Para estabelecer o crit�rio do preenchimento, tomar-se-� por base a data de vac�ncia da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da cria��o do servi�o.

        Art. 17. Ao concurso de remo��o somente ser�o admitidos titulares que exer�am a atividade por mais de dois anos.

        Art. 18. A legisla��o estadual dispor� sobre as normas e os crit�rios para o concurso de remo��o.

Par�grafo �nico. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constitui��o Federal, ficam preservadas todas as remo��es reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justi�a, que ocorreram no per�odo anterior � publica��o desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.489, de 2017)

        Art. 19. Os candidatos ser�o declarados habilitados na rigorosa ordem de classifica��o no concurso.

CAP�TULO II
Dos Prepostos

        Art. 20. Os not�rios e os oficiais de registro poder�o, para o desempenho de suas fun��es, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remunera��o livremente ajustada e sob o regime da legisla��o do trabalho.      (Vide ADIN 1183)

        � 1� Em cada servi�o notarial ou de registro haver� tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necess�rios, a crit�rio de cada not�rio ou oficial de registro.       (Vide ADIN 1183)

        � 2� Os not�rios e os oficiais de registro encaminhar�o ao ju�zo competente os nomes dos substitutos.       (Vide ADIN 1183)

        � 3� Os escreventes poder�o praticar somente os atos que o not�rio ou o oficial de registro autorizar.      (Vide ADIN 1183)

        � 4� Os substitutos poder�o, simultaneamente com o not�rio ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam pr�prios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.       (Vide ADIN 1183)

        � 5� Dentre os substitutos, um deles ser� designado pelo not�rio ou oficial de registro para responder pelo respectivo servi�o nas aus�ncias e nos impedimentos do titular.       (Vide ADIN 1183)

        Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos servi�os notariais e de registro � da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito �s despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condi��es e obriga��es relativas � atribui��o de fun��es e de remunera��o de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na presta��o dos servi�os.

CAP�TULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal

        Art. 22. Os not�rios e oficiais de registro responder�o pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na pr�tica de atos pr�prios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 22.  Os not�rios e oficiais de registro, tempor�rios ou permanentes, responder�o pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na pr�tica de atos pr�prios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)

Art. 22.  Os not�rios e oficiais de registro s�o civilmente respons�veis por todos os preju�zos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.286, de 2016).

Par�grafo �nico.  Prescreve em tr�s anos a pretens�o de repara��o civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.286, de 2016).

        Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

        Art. 24. A responsabilidade criminal ser� individualizada, aplicando-se, no que couber, a legisla��o relativa aos crimes contra a administra��o p�blica.

        Par�grafo �nico. A individualiza��o prevista no caput n�o exime os not�rios e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

CAP�TULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

        Art. 25. O exerc�cio da atividade notarial e de registro � incompat�vel com o da advocacia, o da intermedia��o de seus servi�os ou o de qualquer cargo, emprego ou fun��o p�blicos, ainda que em comiss�o.

        � 1� (Vetado).

        � 2� A diploma��o, na hip�tese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicar� no afastamento da atividade.    (Vide ADIN 1531)

        Art. 26. N�o s�o acumul�veis os servi�os enumerados no art. 5�.

        Par�grafo �nico. Poder�o, contudo, ser acumulados nos Munic�pios que n�o comportarem, em raz�o do volume dos servi�os ou da receita, a instala��o de mais de um dos servi�os.

        Art. 27. No servi�o de que � titular, o not�rio e o registrador n�o poder�o praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu c�njuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consang��neos ou afins, at� o terceiro grau.

CAP�TULO V
Dos Direitos e Deveres

        Art. 28. Os not�rios e oficiais de registro gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas atribui��es, t�m direito � percep��o dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e s� perder�o a delega��o nas hip�teses previstas em lei.

        Art. 29. S�o direitos do not�rio e do registrador:

        I - exercer op��o, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

        II - organizar associa��es ou sindicatos de classe e deles participar.

        Art. 30. S�o deveres dos not�rios e dos oficiais de registro:

        I - manter em ordem os livros, pap�is e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

        II - atender as partes com efici�ncia, urbanidade e presteza;

        III - atender prioritariamente as requisi��es de pap�is, documentos, informa��es ou provid�ncias que lhes forem solicitadas pelas autoridades judici�rias ou administrativas para a defesa das pessoas jur�dicas de direito p�blico em ju�zo;

        IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resolu��es, provimentos, regimentos, ordens de servi�o e quaisquer outros atos que digam respeito � sua atividade;

        V - proceder de forma a dignificar a fun��o exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

        VI - guardar sigilo sobre a documenta��o e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em raz�o do exerc�cio de sua profiss�o;

        VII - afixar em local vis�vel, de f�cil leitura e acesso ao p�blico, as tabelas de emolumentos em vigor;

        VIII - observar os emolumentos fixados para a pr�tica dos atos do seu of�cio;

        IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

        X - observar os prazos legais fixados para a pr�tica dos atos do seu of�cio;

        XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

        XII - facilitar, por todos os meios, o acesso � documenta��o existente �s pessoas legalmente habilitadas;

        XIII - encaminhar ao ju�zo competente as d�vidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistem�tica processual fixada pela legisla��o respectiva;

        XIV - observar as normas t�cnicas estabelecidas pelo ju�zo competente.

XIV - observar as normas t�cnicas estabelecidas pelo ju�zo competente; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletr�nicos, a crit�rio do usu�rio, inclusive mediante parcelamento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

XIV - observar as normas t�cnicas estabelecidas pelo ju�zo competente; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletr�nico, a crit�rio do usu�rio, inclusive mediante parcelamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO VI
Das Infra��es Disciplinares e das Penalidades

        Art. 31. S�o infra��es disciplinares que sujeitam os not�rios e os oficiais de registro �s penalidades previstas nesta lei:

        I - a inobserv�ncia das prescri��es legais ou normativas;

        II - a conduta atentat�ria �s institui��es notariais e de registro;

        III - a cobran�a indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alega��o de urg�ncia;

        IV - a viola��o do sigilo profissional;

        V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

        Art. 32. Os not�rios e os oficiais de registro est�o sujeitos, pelas infra��es que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, �s seguintes penas:

        I - repreens�o;

        II - multa;

        III - suspens�o por noventa dias, prorrog�vel por mais trinta;

        IV - perda da delega��o.

        Art. 33. As penas ser�o aplicadas:

        I - a de repreens�o, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincid�ncia ou de infra��o que n�o configure falta mais grave;

        III - a de suspens�o, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

        Art. 34. As penas ser�o impostas pelo ju�zo competente, independentemente da ordem de grada��o, conforme a gravidade do fato.

        Art. 35. A perda da delega��o depender�:

        I - de senten�a judicial transitada em julgado; ou

        II - de decis�o decorrente de processo administrativo instaurado pelo ju�zo competente, assegurado amplo direito de defesa.

        � 1� Quando o caso configurar a perda da delega��o, o ju�zo competente suspender� o not�rio ou oficial de registro, at� a decis�o final, e designar� interventor, observando-se o disposto no art. 36.

        � 2� (Vetado).

        Art. 36. Quando, para a apura��o de faltas imputadas a not�rios ou a oficiais de registro, for necess�rio o afastamento do titular do servi�o, poder� ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrog�vel por mais trinta.

        � 1� Na hip�tese do caput, o ju�zo competente designar� interventor para responder pela serventia, quando o substituto tamb�m for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os servi�os.

        � 2� Durante o per�odo de afastamento, o titular perceber� metade da renda l�quida da serventia; outra metade ser� depositada em conta banc�ria especial, com corre��o monet�ria.

        � 3� Absolvido o titular, receber� ele o montante dessa conta; condenado, caber� esse montante ao interventor.

CAP�TULO VII
Da Fiscaliza��o pelo Poder Judici�rio

        Art. 37. A fiscaliza��o judici�ria dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6� a 13, ser� exercida pelo ju�zo competente, assim definido na �rbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necess�rio, ou mediante representa��o de qualquer interessado, quando da inobserv�ncia de obriga��o legal por parte de not�rio ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

        Par�grafo �nico. Quando, em autos ou pap�is de que conhecer, o Juiz verificar a exist�ncia de crime de a��o p�blica, remeter� ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos necess�rios ao oferecimento da den�ncia.

        Art. 38. O ju�zo competente zelar� para que os servi�os notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfat�ria e de modo eficiente, podendo sugerir � autoridade competente a elabora��o de planos de adequada e melhor presta��o desses servi�os, observados, tamb�m, crit�rios populacionais e s�cio-econ�micos, publicados regularmente pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

CAP�TULO VIII
Da Extin��o da Delega��o

       Art. 39. Extinguir-se-� a delega��o a not�rio ou a oficial de registro por:

        I - morte;

        II - aposentadoria facultativa;        (Vide ADIN 1183)

        III - invalidez;

        IV - ren�ncia;

        V - perda, nos termos do art. 35.

        � 1� Dar-se-� aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legisla��o previdenci�ria federal.

        � 2� Extinta a delega��o a not�rio ou a oficial de registro, a autoridade competente declarar� vago o respectivo servi�o, designar� o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir� concurso.

CAP�TULO IX
Da Seguridade Social

        Art. 40. Os not�rios, oficiais de registro, escreventes e auxiliares s�o vinculados � previd�ncia social, de �mbito federal, e t�m assegurada a contagem rec�proca de tempo de servi�o em sistemas diversos.

        Par�grafo �nico. Ficam assegurados, aos not�rios, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenci�rios adquiridos at� a data da publica��o desta lei.

T�TULO III
Das Disposi��es Gerais

        Art. 41. Incumbe aos not�rios e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autoriza��o, todos os atos previstos em lei necess�rios � organiza��o e execu��o dos servi�os, podendo, ainda, adotar sistemas de computa��o, microfilmagem, disco �tico e outros meios de reprodu��o.

        Art. 42. Os pap�is referentes aos servi�os dos not�rios e dos oficiais de registro ser�o arquivados mediante utiliza��o de processos que facilitem as buscas.

Art. 42-A. As centrais de servi�os eletr�nicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a servi�os e maior publicidade, sistematiza��o e tratamento digital de dados e informa��es inerentes �s atribui��es delegadas, poder�o fixar pre�os e gratuidades pelos servi�os de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usu�rios de forma facultativa.   (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)         (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 42-A. As centrais de servi�os eletr�nicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a servi�os e maior publicidade, sistematiza��o e tratamento digital de dados e informa��es inerentes �s atribui��es delegadas, poder�o fixar pre�os e gratuidades pelos servi�os de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usu�rios de forma facultativa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.206, de 2021)

        Art. 43. Cada servi�o notarial ou de registro funcionar� em um s� local, vedada a instala��o de sucursal.

        Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, atrav�s de concurso p�blico, a titularidade de servi�o notarial ou de registro, por desinteresse ou inexist�ncia de candidatos, o ju�zo competente propor� � autoridade competente a extin��o do servi�o e a anexa��o de suas atribui��es ao servi�o da mesma natureza mais pr�ximo ou �quele localizado na sede do respectivo Munic�pio ou de Munic�pio cont�guo.

        � 1� (Vetado).

        � 2� Em cada sede municipal haver� no m�nimo um registrador civil das pessoas naturais.

        � 3� Nos munic�pios de significativa extens�o territorial, a ju�zo do respectivo Estado, cada sede distrital dispor� no m�nimo de um registrador civil das pessoas naturais.

        Art. 46. Os livros, fichas, documentos, pap�is, microfilmes e sistemas de computa��o dever�o permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de servi�o notarial ou de registro, que zelar� por sua ordem, seguran�a e conserva��o.

        Par�grafo �nico. Se houver necessidade de serem periciados, o exame dever� ocorrer na pr�pria sede do servi�o, em dia e hora adrede designados, com ci�ncia do titular e autoriza��o do ju�zo competente.

T�TULO IV
Das Disposi��es Transit�rias

        Art. 47. O not�rio e o oficial de registro, legalmente nomeados at� 5 de outubro de 1988, det�m a delega��o constitucional de que trata o art. 2�.

        Art. 48. Os not�rios e os oficiais de registro poder�o contratar, segundo a legisla��o trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial desde que estes aceitem a transforma��o de seu regime jur�dico, em op��o expressa, no prazo improrrog�vel de trinta dias, contados da publica��o desta lei.     (Vide ADIN 1183)

        � 1� Ocorrendo op��o, o tempo de servi�o prestado ser� integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.       (Vide ADIN 1183)

        � 2� N�o ocorrendo op��o, os escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial continuar�o regidos pelas normas aplic�veis aos funcion�rios p�blicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justi�a respectivo, vedadas novas admiss�es por qualquer desses regimes, a partir da publica��o desta lei.       (Vide ADIN 1183)

        Art. 49. Quando da primeira vac�ncia da titularidade de servi�o notarial ou de registro, ser� procedida a desacumula��o, nos termos do art. 26.

        Art. 50. Em caso de vac�ncia, os servi�os notariais e de registro estatizados passar�o automaticamente ao regime desta lei.

        Art. 51. Aos atuais not�rios e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percep��o de proventos de acordo com a legisla��o que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribui��es nela estipuladas at� a data do deferimento do pedido ou de sua concess�o.

        � 1� O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da op��o de que trata o art. 48.

        � 2� Os proventos de que trata este artigo ser�o os fixados pela legisla��o previdenci�ria aludida no caput.

        � 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s pens�es deixadas, por morte, pelos not�rios, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

        Art. 52. Nas unidades federativas onde j� existia lei estadual espec�fica, em vigor na data de publica��o desta lei, s�o competentes para a lavratura de instrumentos traslat�cios de direitos reais, procura��es, reconhecimento de firmas e autentica��o de c�pia reprogr�fica os servi�os de Registro Civil das Pessoas Naturais.

        Art. 53. Nos Estados cujas organiza��es judici�rias, vigentes � �poca da publica��o desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determina��es relativas � fixa��o da �rea territorial de atua��o dos tabeli�es de protesto de t�tulos, a quem os t�tulos ser�o distribu�dos em obedi�ncia �s respectivas zonas.

        Par�grafo �nico. Quando da primeira vac�ncia, aplicar-se-� � esp�cie o disposto no par�grafo �nico do art. 11.

        Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

        Art. 55. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.1994