Olá, pessoal! Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF3 e Professor de Processo Civil e Direitos Difusos e Coletivos do Estratégia Carreiras Jurídicas. Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Procurador do Ministério Público do Trabalho, realizado no dia 08 de março. Fiquei extremamente feliz com as questões, já que todas as respostas poderiam ser encontradas nas aulas do nosso curso. Ainda, sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código. Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames. Caso fique em dúvida em relação às questões, por favor, entre em contato pelo Instagram @rodrigovaslin. Mãos à obra! QUESTÃO Nº 79 Gabarito: letra A O item I está correto. O tema que envolve o controle jurisdicional de políticas públicas sempre foi objeto de intenso debate no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso porque havia uma concepção de que as políticas públicas, em sua maioria, seriam efetivadas por meio de um ato discricionário do Poder Executivo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade. Acontece que o antigo controle de legalidade efetivado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos veio dando lugar a um controle de juridicidade, que engloba não só a verificação dos atos de acordo com as leis, mas também a sua conformidade com os princípios (ex: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade etc.). A razão teórica que proporcionou essa virada de concepção foi o fenômeno do neoconstitucionalismo. Segundo Luís Roberto Barroso, o neoconstitucionalismo pode ser dividido em três marcos fundamentais: a) marco histórico – pós 2ª guerra mundial; b) marco filosófico – pós positivismo; c) marco teórico – representado pelo reconhecimento da força normativa da Constituição ; a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Referido fenômeno, portanto, fomentou uma revolução na teoria das fontes e na teoria da hermenêutica, tornando-se imperiosa a compreensão dos princípios como espécies de norma jurídica, a exigência de máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade como máximas interpretativas etc. Desse modo, passou-se a entender que a concretização dos direitos fundamentais não é mera opção do governante, resultado único de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Os direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana e outros direitos fundamentais não podem ser limitados em razão das escolhas do administrador. Assim, o STF já reconheceu, em várias situações, a validade do controle jurisdicional das políticas públicas realizado por meio de ações coletivas. Vejam alguns exemplos: 1) É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) 2) Reconhecimento da legitimidade da Defensoria para ajuizar ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ADI 3943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015) 3) Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque (RE 429903, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) 4) Judiciário pode obrigar a administração pública a garantir o direito a acessibilidade em prédios públicos (RE 440028, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) Pelo exposto, a afirmativa I está correta, porque de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública, visando assegurar direito de cidadania, de forma difusa, ou para determinado grupo social. O item II está incorreto. Conforme vimos nos comentários do item I, não há qualquer vedação à utilização da ação civil pública para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública visando assegurar direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado grupo social. Ademais, ao contrário do que assevera a assertiva, tem-se entendido que a concretização dos Direitos Fundamentais não é mera opção do governante, resultado único de um juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Os direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão das escolhas do administrador. Por fim, há que se ressaltar que não qualquer entendimento sumulado a respeito do tema, mesmo porque a frase da assertiva não reflete o posicionamento do STF a respeito do assunto, conforme vimos nos comentários acima. O item III está incorreto. A ação civil pública pode sim ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública para assegurar o direito à educação ou o direito à proteção integral da criança e do adolescente, pelo que a reserva do possível não é argumento suficiente para afastar a responsabilidade estatal diante do direito fundamental à educação. Confiram o seguinte julgado do STF a respeito do tema: E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA – LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS – EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL – PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA – QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. 2ª Turma. ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido do item II, não há que se falar em entendimento sumulado do STF sobre o texto da assertiva, mesmo porque a afirmativa não reflete o posicionamento do Tribunal a respeito do assunto. QUESTÃO Nº 80 Gabarito: letra B Todos os itens podem ser respondidos através de dispositivos do próprio CPC. Vejamos: O item I está incorreto. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. O erro é bem sutil, por isso sempre destaco que a leitura atenta do CPC é crucial. A assertiva apontou que o atraso para o início da audiência em tempo igual ou superior a 30 minutos é motivo para o seu adiamento, quando na verdade, o artigo 362, III prevê apenas que o atraso superior a 30 minutos pode ocasionar o seu adiamento. Essa situação já era prevista, antes do NCPC, no Estatuto da OAB: Art. 7º São direitos do advogado: A título de curiosidade, aqui temos um detalhe importante: essa possibilidade de adiamento da audiência não se aplica ao Processo do Trabalho. Confiram o que dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: O item II está correto. A alternativa está contida no artigo 365 do CPC: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Vamos aproveitar para aprofundar um pouco no tema. Daniel Assumpção critica redação desse dispositivo na parte em que diz que a audiência Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O modo de intimação está previsto no §1º. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Se o advogado não realizar essa intimação, importará em desistência da inquirição da testemunha. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Há ainda outra possibilidade que não a intimação por AR, qual seja, o compromisso de que levará a testemunha à audiência. Nesse caso, se a testemunha não comparecer, também importará em desistência de sua inquirição. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A intimação pela via judicial, forma subsidiária, só será permitida nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC. Art. 455, § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: Nesses casos, se a testemunha não comparecer, será conduzida coercitivamente. §5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Em suma, OU a testemunha estará lá OU haverá desistência da testemunha. Assim, apenas em hipóteses com relevante justa causa que poderá o magistrado cindir a audiência em decorrência de ausência de testemunha e perito. Ainda, é crível que possa haver uma impossibilidade de prosseguimento da audiência. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. O item III está correto. Veja o que dispõe o artigo 367, §§ 5º e 6º: Art, 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. Essa foi uma das novidades trazidas pelo NCPC, pelo que, atualmente, as audiências podem ser gravadas em imagem e em áudio, independentemente de autorização judicial. O item IV está correto. O artigo 373 do CPC estabelece a regra geral relativa ao ônus da prova, segundo a qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: Não obstante, o §3º do artigo 373 prevê hipóteses nas quais será admissível a inversão do ônus previsto no caput. São elas: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: Assim, com o advento do NCPC, permanece a regra distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor (art. 373, caput). Não obstante, a regra prevista no §3º permite uma inversão convencional do ônus da prova, possibilidade essa que pode ser acordada inclusive antes do processo. Temos, aqui, um exemplo típico de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). Há 2 limitações a essa distribuição convencional: I) quando recair sobre direito indisponível da parte; II) quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No inciso II, temos um exemplo clássico de prova diabólica, que é aquela considerada muito difícil ou impossível de se obter (ex: autor da usucapião ter de comprovar que não é proprietário de nenhum outro imóvel. Ele teria de juntar certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do mundo). Por fim, devemos ter em mente que essa inversão convencional não se aplica ao Processo do Trabalho: Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: QUESTÃO Nº 81 Gabarito: letra D O item I está correto. Trata-se da reprodução literal do artigo 178 do CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: Vejamos um panorama geral sobre cada uma dessas hipóteses de atuação do MP: I – interesse público ou social; Cabe ao MP zelar pelo interesse público primário, que corresponde aos interesses da coletividade. Assim, não lhe cabe resguardar o interesse meramente econômico das pessoas jurídicas de direito público (interesse público secundário) Já quanto ao interesse social, entende-se que são aqueles relacionados à tutela das necessidades coletivas (ex: interesse de consumidores, usuários de serviços públicos, etc). II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. O CPC de 2015 ampliou a participação do MP nas demandas de interesse social, prevendo a sua atuação nos litígios coletivos pela posse de terra urbana e rural (art. 178, III) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (art. 976, §2º), por exemplo. O inciso III do artigo 178 tem relação intrínseca com o artigo 554, §1º, do CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Por fim, o parágrafo único do artigo 178 ainda assevera que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP. O item II está correto. O artigo 279 do CPC nos ensina que: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Aqui, temos o seguinte: em regra, é nulo o processo se o MP não foi intimado quando deveria ter sido. Entretanto, nesses casos, o MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Se não houver prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir dali, atuará no feito. É a aplicação da pas de nullité sans grief e do princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, como bem assinala a alternativa, a falta de intimação do MP pode ocasionar ou não a nulidade do feito, a depender da constatação da existência ou não de prejuízo. O item III está correto. A resposta da alternativa consta dos seguintes artigos: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: Notem que o depoimento pessoal é meio de prova que se utiliza da parte como fonte de prova. Nesse caso, o conceito de parte que autoriza o depoimento pessoal é o de parte na demanda (ou seja, quem pede e contra quem se pede algo) e não de parte no processo (qualquer sujeito que participa da relação jurídica processual). Em razão disso, podem prestar depoimento pessoal: 1) Autor; 2) Réu; 3) Opoente; 4) Denunciado à Lide; 5) Chamado ao Processo. QUESTÃO Nº 82 Gabarito: letra A A assertiva I está incorreta. O procedimento de exibição de documento ou coisa será diverso se o documento estiver em mãos da parte adversária (haverá um incidente processual) ou em mãos de terceiro particular, ocasião em que haverá um processo incidente (criando uma nova relação jurídica processual). Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Doutro lado, se esse documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o prazo para a resposta será de 15 (quinze) dias. Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A assertiva II está incorreta. Na verdade, o reconhecimento da veracidade dos fatos que se pretendia provar através do documento ou coisa decorre apenas da recusa da parte de exibi-los. Nesse sentido, não haverá a aplicação dessa presunção quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro. Veja o que dispõe o artigo 400: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Se houver recusa sem justo motivo de terceiro, o juiz ordena depósito em cartório ou outro lugar em 5 dias, cabendo ao requerente arcar com as despesas. Não cumprida a determinação, juiz pode se valer de todas as medidas executivas possíveis (art. 403, p.u.): Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Aliás, como a possibilidade de aplicação de multa cominatória foi ampliada (art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único), entende-se que resta superado a Súmula 372 do STJ: Enunciado 54, FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. A assertiva III está incorreta. A resposta do item está contida nos artigos 433 e 430 do CPC, respectivamente. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. Percebam que aqui o erro também é sutil, pois o prazo de 15 dias é contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, e não da própria juntada, como assevera a alternativa. A assertiva IV está correta. Os assuntos tratados na alternativa são reproduções literais dos artigos 459 e 357, §4º do CPC: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. No CPC/73, vigorava o sistema presidencialista, em que o advogado da parte formulava a pergunta e o juiz a repetia à testemunha, o que era uma perda de tempo enorme. Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. QUESTÃO Nº 83 Gabarito: letra B A assertiva I está correta. Com o advento do NCPC, iniciou-se um intenso debate acerca da permanência ou não das condições da ação no novo diploma processual. Para uma primeira corrente, encabeçada por Didier, a retirada do termo “condições da ação” do NCPC não foi sem razão. Para ele, adepto da teoria do direito de ação abstrato, incondicionado, o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais OU como mérito, a depender do caso concreto. Contudo, uma segunda corrente, que representa o entendimento da doutrina majoritária (Humberto Theodoro Jr., Assumpção, Marinoni etc.) entende que as condições da ação ainda estão presentes no NCPC. Prova disso são o art. 17 e o próprio art. 485, VI, CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver falta de interesse de agir ou ilegitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, atualmente, entende-se que ainda existe essa categoria no NCPC, mas formada apenas pelo interesse e pela legitimidade, conforme dispõe o artigo 17 do CPC. A assertiva II está correta, de acordo com os seguintes artigos do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: a) quando a decisão assim o determinar; b) por convenção das partes, sendo que essa prévia escolha fica condicionada à adequação do valor a ser apurado com a modalidade eleita. Assim, se a apuração do montante depender de fatos novos, p. ex., a liquidação dar-se-á pelo procedimento comum e não por arbitramento. c) quando exigir a natureza da prestação, sendo a hipótese mais comum. Noutro giro, a liquidação pelo procedimento comum será necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Essa é a antiga liquidação por artigos, em que o liquidante teria de indicar os fatos novos que pretendia ver provados em forma de artigos. Por fim, o final da assertiva reproduz o art. 509, §1º. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A assertiva III está incorreta. O §3º do artigo 496 estabelece que não haverá remessa necessária apenas quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a: Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, se houver uma condenação de valor igual a 1.000 salários mínimos em desfavor da União, por exemplo, haverá remessa necessária. Daí o erro do item. A assertiva IV está correta. O enunciado da alternativa é transcrição literal do artigo 21 do CPC, veja: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: Os artigos 21 a 23 traçam os limites da jurisdição brasileira e não tão somente a sua competência. Nesse sentido, a doutrina elogia o NCPC, que deixou de prever o assunto dentro do capítulo da competência e passou a versar em capítulo próprio “Dos Limites da Jurisdição Nacional”. Os casos do artigo 21 configuram hipóteses de jurisdição concorrente, de modo que haverá atuação da justiça brasileira, mas, se o estrangeiro atuar, admite, no Brasil, a homologação da sentença estrangeira. As hipóteses de jurisdição concorrente são, alternativamente (art. 21, NCPC, idêntico ao antigo art. 88, CPC73): – Réu, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado no Brasil; (não importa a matéria da lide). – Obrigação a ser cumprida no Brasil; -Ação se originar de fato ou ato ocorrido no Brasil. QUESTÃO Nº 84 Gabarito: letra B O item I está incorreto. A sentença arbitral é um título executivo judicial. Veja o que dispõe o artigo 515 do CPC a respeito: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: Em relação à arbitragem, uma grande questão debatida na doutrina é: a arbitragem é equivalente jurisdicional ou jurisdição? A doutrina majoritária entende que a arbitragem é sim jurisdição, pelos seguintes argumentos: a) ao escolher a arbitragem, o jurisdicionado renuncia à jurisdição do Estado, mas não à jurisdição como um todo (até porque arbitragem é jurisdição). Fredie Didier diz que o Estado autoriza, em várias hipóteses, o exercício da jurisdição por juízes privados, a exemplo do art. 114, §§ 1º e 2º, CRFB. Além disso, não há renúncia às garantias processuais básicas e indispensáveis, pois o árbitro deverá respeitá-las; b) o ordenamento jurídico admite exercício da jurisdição por órgãos diferentes do Poder Judiciário, a exemplo do art. 52, I, CRFB, que atribui função jurisdicional ao Legislativo; c) a arbitragem também assegura um árbitro imparcial (art. 21, §2º, Lei n. 9.307/96), bem como sua competência é delimitada por convenção de arbitragem que, como norma jurídica negocial, á a lei prévia exigida para garantir o juiz natural; d) o fato de não poder executar suas decisões é questão de incompetência e não falta de jurisdição. Cita o caso da execução penal: normalmente, o juiz da execução não é o mesmo que proferiu a sentença condenatória (art. 65, Lei n. 7.210/84); e) como reforço, aponta-se que o próprio CPC dispõe que a sentença arbitral é um título executivo judicial, conforme estabelece o artigo 515, VII. Os demais títulos constantes na alternativa constituem títulos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: O item II está correto. Os artigos 520 e 521 do CPC estabelecem que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: Esse crédito de natureza alimentar pode derivar de relação de parentesco, matrimônio, remuneração por trabalho ou responsabilidade civil. Desse modo, caso haja um cumprimento provisório de sentença decorrente de crédito de natureza alimentar, não será necessária a prestação de caução. O item III está incorreto. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial não abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. Confira o que dispõe o artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, a necessidade de a causa ser superveniente à sentença é um respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. Ora, se a matéria alegável já existia na fase de conhecimento, devemos entender que: OU foram alegadas e analisadas OU não chegaram a ser suscitadas, de modo a incidir o efeito preclusivo da coisa julgada. O item IV está incorreto. Os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos por meio de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). O que a Constituição prevê, contudo, é uma ordem preferencial na ‘fila’ de recebimento desses valores. Atualmente, paga-se da seguinte maneira: a) créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência (art. 100, §2º – fila da suprepreferência) cujo precatório não supere o montante de 3 vezes o limite do RPV (que irá variar a depender do ente pagador). CRFB, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. b) créditos alimentares de pessoas não idosas, não portadoras de doenças graves e não portadoras de deficiência (art. 100, §1º – fila da preferência); QUESTÃO Nº 85 Gabarito: letra B O item I está correto. De acordo com o artigo 5º, LXVII da CRFB, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Embora a CRFB tenha autorizado a prisão do depositário infiel, o STF, no RE 466.343, em 2008, decidiu que o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), por terem status supralegal, paralisam a eficácia de toda a legislação infraconstitucional (Código Civil, CPC etc.) que permitia e regulamentava a prisão civil do depositário infiel. Os referidos tratados internacionais de direitos humanos apenas permitem a prisão civil do devedor de alimentos, nada mencionando acerca do depositário infiel. Por conta disso, seria inconvencional (contrário aos tratados de direitos humanos) qualquer Nesse passo, o STF editou a súmula vinculante n. 25 para consagrar seu entendimento: SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Noutro giro, a previsão de prisão pelo não pagamento de alimentos é permitida e consta do artigo 528 e do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O item II está correto. De acordo com o artigo 790 do CPC, são sujeitos à execução os bens: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: A doutrina debateu durante muitos anos se o ato praticado em fraude contra credores seria anulável (Greco, Marinoni, Nery) ou ineficaz (HTJ, Dinamarco, Zavascki). No CPC/15, consagrou-se a ideia de que o ato de fraude contra credores (instituto de direito material) é ato anulável (e não ineficaz). O item III está correto. O procedimento relativo à desconsideração da personalidade jurídica vem expresso nos artigos 133 a 137 do CPC. A instauração desse incidente só pode ser suscitada pela parte ou pelo Ministério Público e, uma vez acolhido o pedido, o processo será suspenso, salvo quando ela for requerida na petição inicial. Confira os dispositivos do CPC correlatos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O item IV está incorreto. A admissibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica veio expressamente prevista no artigo 133, §2º do CPC: Art. 136, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios. O NCPC exigiu a observância do procedimento constante nos artigos 133 a 137 também para a desconsideração inversa. A título de complementação, além da desconsideração propriamente dita e da desconsideração inversa, temos a desconsideração indireta e a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Desconsideração indireta: consiste em desconsiderar a personalidade jurídica da empresa controlada para atingir o patrimônio da empresa controladora, que em geral detém um patrimônio mais significativo e robusto capaz da saldar as dívidas da empresa controlada. É muito utilizada no Direito do Trabalho, em razão do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. Desconsideração expansiva: Essa nova modalidade de desconsideração surgiu a partir da prática de comportamentos abusivos por parte de determinados empresários, que se utilizavam da criação de novas pessoas jurídicas para se esquivarem de dívidas e penalidades impostas às pessoas jurídicas das quais eram sócios anteriormente. QUESTÃO Nº 86 Gabarito: letra C O item I está incorreto. Como se sabe, na audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), havendo acordo e não havendo vício, o juiz homologará o acordo (art. 487, III, “b”, CPC). Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: Se não for concretizada a autocomposição, começará a correr o prazo para a resposta do réu. a) reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, CPC); b) requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (art. 113, §2º, CPC); c) contestação; d) reconvenção; e) arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do MP ou auxiliar da justiça; f) revelia (ausência de contestação); g) veiculação de chamamento ao processo ou denunciação da lide. No que diz respeito à alegação de incompetência do juízo, no CPC/73, havia várias exceções que tinham de ser deduzidas em autos apartados. Além da suspeição e impedimento, a incompetência relativa, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita tinham de ser formuladas fora da contestação, em petição própria e em autos apartados. No NCPC, com o objetivo n. 3 da Exposição de Motivos (Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas), a incompetência relativa, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita devem ser deduzidas na própria contestação (art. 337, CPC). Apenas a suspeição e impedimento ainda exige a formação de incidente. O item II está correto. O artigo 299 do CPC de 73, ao tratar da reconvenção, dispunha que: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. No NCPC, com o objetivo de simplificar os procedimentos, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas (objetivo n. 3 da Exposição de Motivos), passou-se a prever que a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peça única. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E, por possuir natureza autônoma, é possível propor reconvenção independente de contestação: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. O item III está correto. Trata-se de reprodução literal do artigo 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: O item IV está incorreto. Amicus curiae (amigo da corte) é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Vislumbra-se o amicus curiae como um dos principais agentes democráticos da nova etapa do processo civil, na linha do que defende Peter Haberle e sua teoria acerca da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, segundo a qual círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional. Isso poderia ser concretizado pelo amicus curiae, audiências públicas etc. O artigo 138 do CPC traz a seguinte previsão quanto ao tema: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação Portanto, o item em apreço erra ao afirmar que a intervenção do amigo da corte decorre apenas da iniciativa da parte ou do juiz. Como vimos, sua participação pode ser determinada de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se nessa qualidade. Terminamos, meus amigos. Estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo à disposição pelo Instagram @rodrigovaslin. Grande abraço, Rodrigo Vaslin |