Aviso prévio são quantos dias 30 ou 34

Após mais de 20 anos de injusta e injustificada espera, tem o trabalhador brasileiro consolidado o seu direito constitucional ao aviso prévio proporcional. Desde 1988 a Constituição da República traz em seu artigo 7º inciso XXIo direito ao "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

O Congresso Nacional elaborou e aprovou, bem como a presidenta da República sancionou, no dia 11 de outubro, a Lei 12.506, de 2011, que embora não seja um primor de técnica legislativa, regulamenta o que o texto constitucional preconiza desde 1988.

Não há, imediatamente, que se falar em aumento de custos para o empregador, mas, sim, do prazo que deverá ser observado entre a comunicação da intenção rescisória e a data da efetiva rescisão contratual. Vale lembrar que o aviso prévio, como o nome indica, é em essência ato de comunicação formal da resilição por uma das partes contratantes (empregado ou empregador).

Nos termos da lei nova que regulamenta direito antigo, o empregado com um ano de serviço continuará tendo 30 dias de aviso prévio. A partir de tal março serão acrescidos três dias no período do aviso para cada ano de contrato. Assim, com dois anos, 33 dias; com três anos, 36 dias, e sucessivamente até o prazo máximo de 90 dias. Medida simples e de equidade.

A proporcionalidade é direito do trabalhador e não se estende ao empregador Remanescem alguns aspectos polêmicos sobre a nova Lei do Aviso Prévio, como sua retroação aos contratos findos, sua proporcionalidade casuística e sua inaplicabilidade aos casos de demissão.

Inicialmente destaco entendimento no sentido de que excepcionalmente os efeitos da lei nova devem retroagir aos contratos antigos findos antes de sua publicação. O fundamento é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e que forçou o Congresso Nacional à edição da norma, já reconheceu o direito à proporcionalidade do aviso prévio a ex-empregados que ajuizaram mandado de injunção (943, 1010, 1074 e 1090), do que resulta a extensão do mesmo direito aos demais empregados. Faltava apenas a fixação do quantum da proporção.

Ademais, a regra constitucional do artigo 7º, inciso XXI é de 1988 e, por se tratar de direito fundamental, deve ter aplicação imediata e eficácia horizontal independentemente de regra infraconstitucional.

É possível então entender que o empregador tem o dever de observar os direitos fundamentais do cidadão trabalhador, ainda que não expressos na específica legislação trabalhista. Assim, desde 1988 é direito fundamental dos trabalhadores a proporcionalidade do aviso prévio, devendo aqueles que foram dispensados antes da publicação da Lei 12.506 buscar em juízo os efeitos da lei nova.

Independentemente de eventual regulamentação da nova lei, penso que deve haver o que denomino inicialmente de proporcionalidade casuística. As perguntas que vêm sendo feitas são as seguintes, em síntese exemplificativa: um empregado dispensado após um ano e 11 meses de contrato de emprego deve ter 30 ou 33 dias de aviso prévio? Se o contrato teve vigência de dois anos e meio, qual será a proporcionalidade?

Embora não haja previsão legal para tanto, com base no princípio da norma mais favorável, entendo que deve haver um dia a mais de aviso prévio para cada quatro meses de trabalho, em interpretação da regra legal que dispõe que serão acrescidos três dias no período do aviso para cada ano de contrato. Assim, um contrato que teve duração de um ano e 11 meses deverá ensejar 32 dias de aviso prévio, e não apenas 30 dias. O contrato com vigência de dois anos e meio ensejará 34 dias de aviso prévio.

Com relação aos casos de ruptura contratual por iniciativa do empregado (demissão), entendo que o prazo do aviso prévio continua sendo de 30 dias.

O direito ao aviso prévio proporcional está inserido dentre os direitos constitucionais dos trabalhadores (e não dos empregadores) no artigo 7º da Carta da Republica. A lei nova normatiza direito constitucional do empregado e sua redação permite inferir que não consagra a proporcionalidade em favor do empregador.

Os defensores da extensão da proporcionalidade também ao empregador sustentam o caráter sinalagmático do contrato de emprego, que deverá ensejar direitos e obrigações recíprocos.

Discordo, entretanto, por ser óbvio que o caráter sinalagmático do contrato não confere ao empregador os direitos sociais do empregado previstos no artigo 7º da Constituição da República, como proteção contra a dispensa injusta (inciso I), FGTS (inciso III), 13º salário (inciso VIII) ou repouso semanal remunerado (inciso XV), não sendo também aplicável a regra de seu inciso XXI.

É claro, então, que a debatida proporcionalidade, que tem matriz constitucional e configura-se como direito social dos trabalhadores, não se estende ao empregador, sendo certo que o prazo do aviso prévio na demissão (ato rescisório do trabalhador) será sempre de 30 dias, nos termos do artigo 487 da CLT.

Nas relações de trabalho, as partes se comprometem em cumprir direitos e obrigações para que os objetivos acordados sejam alcançados. Veja bem: o empregado se compromete a realizar suas atividades conforme orientação do seu empregador e este, por sua vez, se compromete a pagar o salários e garantir todos os direitos trabalhistas.

Partindo desse princípio, entende-se que dentro da relação entre empregado e empregador existem deveres, inclusive morais, que devem ser observados a fim de estabelecer uma relação de confiança recíproca e isso inclui o tão conhecido aviso prévio.

O que é o aviso prévio?

Como o próprio nome diz, trata-se de uma comunicação prévia vinda da parte que deseja encerrar o contrato de trabalho. Mas por que essa comunicação é importante?

A comunicação prévia permite que a parte que recebeu a comunicação se organize e se prepare para as decisões a serem tomadas. Por exemplo: se o empregado der o aviso prévio ao empregador, a empresa terá a oportunidade de preparar a substituição do empregado que pediu o desligamento.

Da mesma forma acontece quando a empresa dá o aviso prévio ao empregado. Neste caso, o trabalhador terá a oportunidade de procurar uma nova recolocação no mercado de trabalho.

Veja que o objetivo do aviso prévio é ajudar as partes, porém, nem tudo são flores, e mesmo na comunicação do aviso prévio encontramos diversos problemas técnicos e também éticos e que precisam ser analisados.

O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. De acordo com o artigo 487, “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

Veja que, em regra, a parte que deseja rescindir o contrato deve fazê-lo com antecedência mínima de 30 dias.    

Quais são os tipos de aviso prévio?

Aviso indenizado

Bom, já entendemos o que é o aviso prévio e qual o seu objetivo, mas e se a parte que deseja dar fim na relação trabalhista simplesmente comunica o desligamento imediato sem qualquer aviso prévio?

Neste caso, estaremos diante do aviso indenizado. E por que indenizado? Porque em tese, quem recebeu a notícia do desligamento será prejudicado de alguma forma, logo, ela deverá ser compensada.

Aviso indenizado dado pelo empregado

Imagine o empregado pedindo demissão sem aviso prévio. Neste caso, o empregador poderá realizar o desconto no valor equivalente à remuneração de 30 dias na rescisão. 

Lembrando que, caso haja alguma previsão em acordo ou convenção coletiva que proíba esse desconto em caso de comprovação de novo emprego, a empresa não poderá efetuar tal desconto.

Aviso indenizado dado pelo empregador

Agora, se a empresa decide demitir o empregado sem qualquer aviso prévio, então é o trabalhador que será compensado, porém, diferente do primeiro caso, o valor poderá ser superior à remuneração de 30 dias. 

Na verdade, a depender do tempo de serviço do empregador, o valor poderá corresponder até a remuneração de 90 dias, mas vamos entender melhor a proporcionalidade do aviso prévio. 

Proporcionalidade do aviso prévio

Conforme a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 “o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”

Mas conforme o parágrafo único do mesmo artigo “ao aviso prévio previsto serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Trocando em miúdos, quer dizer que até o primeiro ano trabalhado o aviso prévio será de 30 dias e, a cada ano a mais trabalhado, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias, limitado a 90 dias de aviso.

TEMPO DE SERVIÇO QTD. dias de aviso prévio
Menos de um ano 30 dias
Um ano e um dia 33 dias
2 anos 36 dias
3 anos 39 dias
4 anos 42 dias
5 anos 45 dias
6 anos 48 dias
7 anos 51 dias
8 anos 54 dias
9 anos 57 dias
10 anos 60 dias
11 anos 63 dias
12 anos 66 dias
13 anos 69 dias
14 anos 72 dias
15 anos 75 dias
16 anos 78 dias
17 anos 81 dias
18 anos 84 dias
19 anos 87 dias
20 anos 90 dias

IMPORTANTE!

Como mencionado anteriormente, esse acréscimo acontece somente quando o empregador demitir o empregado sem aviso prévio e, apesar de não haver previsão legal para isso, esse é o entendimento da justiça do trabalho. Veja os exemplos abaixo:

(TRT-4 – ROT: 00222009120175040511, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Turma)

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. O aviso-prévio, direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal (artigo 7º, XXI), foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que previu, em seu artigo 1º, a forma do cálculo proporcional ao tempo de serviço. Em interpretação do referido dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no primeiro ano de contrato de trabalho, o empregado terá assegurados trinta dias de aviso-prévio e, a partir dos doze meses completos, serão acrescidos três dias, por ano de serviço prestado à empresa, até o limite legalmente previsto. Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso, no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST – RR: 9760220145170007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador. Dessa forma, sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. (TRT12 – ROT – 0001507-46.2017.5.12.0032 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 24/06/2020) (TRT-12 – RO: 00015074620175120032 SC, Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi).

Ainda de acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 emitida pelo entes /CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador.

Logo, conclui-se que o empregador, ao dar o aviso do empregado, não pode exigir que o empregado cumpra mais do que 30 dias de aviso. Da mesma forma, o empregado que pedir demissão e tiver mais de 30 dias de aviso, o empregador poderá descontar apenas 30 dias.

Aviso prévio trabalhado

Já no aviso prévio trabalhado, temos por óbvio, o cumprimento do aviso, seja ele dado pelo empregador ou pelo empregado e como vimos anteriormente, ainda que o empregado peça demissão, ele não poderá cumprir mais do que 30 dias.

Lembrando ainda que o empregado estará dispensado do cumprimento do aviso caso ele comprove novo emprego, mas essa dispensa só é permitida se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outro aspecto importante no aviso trabalhado consiste nos direitos previstos no artigo 488 da CLT. De acordo com o referido artigo temos:

 Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos

Veja que esse direito é garantido ao trabalhador apenas quando ele é demitido pela empresa. Logo, se o empregado pedir demissão, o mesmo não terá direito a redução de 2 horas na jornada diária tampouco as faltas de 7 dias corridos.

Aviso prévio cumprido em caso

Além disso, é importante frisar que não existe o conhecido aviso cumprido em casa. Mandar o empregado fica em casa durante o que seria um aviso “trabalhado” é considerado fraude e neste caso, passa a ser considerado como aviso prévio indenizado, conforme a súmula nº 14 da SBDI-I do TST, obrigando assim, a empresa a pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do desligamento e não mais ao final de 30 dias do aviso. 

O aviso prévio pode ser reconsiderado?

Sim. Conforme o artigo 489 da CLT, as partes podem reconsiderar, ou seja, desistir do aviso e dar continuidade da relação trabalhista entre eles, sem qualquer problema e isso em nada afeta o contrato de trabalho.

Lembrando que, havendo um novo aviso prévio, as partes não poderão considerar os dias cumpridos do aviso anterior, ou seja, é um novo aviso e sendo assim, uma nova contagem.

Justa causa durante o aviso prévio

Essa questão é interessante porque não são raras as vezes em que o empregado está cumprindo o aviso trabalhado e infelizmente acaba por não trabalhar com a mesma produtividade ou mesmo tenta prejudicar o seu empregador.

Não vamos aqui entrar na discussão dos motivos, porque além de ser um assunto bastante delicado, ele deve ser analisado caso a caso. A questão é que o empregador, ao perceber qualquer falta considerada como grave, daquelas previstas no artigo 482 da CLT, durante o aviso prévio, ele poderá demitir o empregado por justa causa conforme o artigo 491 da CLT e nessa hipótese, o empregado perderá o direito ao restante do aviso prévio. 

Porém, a justa causa só deve ser aplicada se existem elementos que comprovem realmente a falta grave, caso contrário, é melhor não fazer uso da mesma.

O aviso prévio deve ser enviado ao eSocial?

Não, o empregado não é obrigado a enviar a comunicação do aviso prévio ao eSocial. No passado recente do eSocial essa exigência de fato existia, porém, com a vinda da simplificação do projeto, diversas informações passaram a ser dispensadas, entre elas, o aviso prévio.

Essas foram algumas informações preciosas para auxiliar na rotina do RH e departamento pessoal. Se você tem qualquer outra dúvida sobre esse tema, escreva pra gente nas redes sociais, teremos o prazer em esclarecer todas as suas dúvidas.

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