Beneficio por incapacidade é o mesmo que auxilio doença

Estes dois benefícios sofreram alteração com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, a mais conhecida Reforma da Previdência. Assim, atualmente o a aposentadoria por invalidez é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, e o auxílio-doença de auxílio por incapacidade temporária.

Feita essa ressalva, veja qual o aspecto que resulta na diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que não estão aptos a realização de sua atividade profissional naquele momento. Assim, tendo em vista a necessidade de se afastar da sua função, necessita de amparo previdenciário para continuar auferindo renda, o que se da por meio do benefício previdenciário.

Desse modo, o objetivo é assegurar uma renda ao segurado, para que enquanto perdurar a sua incapacidade laboral, possa ter condições de garantir sua subsistência, bem como seu tratamento para recuperação. Estes são dois, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

Há também o benefício por incapacidade de caráter indenizatório, o qual, portanto, não possui o objetivo de substituir renda, chamado auxílio-acidente, que se destina para incapacidades permanentes, mas não necessariamente totais.

Possui também diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, uma vez que o segurado pode retornar para o trabalho e receber o benefício junto com o salário. Uma vez que a redução da capacidade é permanente, o benefício funciona como indenização, uma espécie de reparação ou restituição econômica pela perda definitiva de parte da possibilidade trabalho, para compensar o impacto na remuneração.

Resumidamente, os requisitos basicamente são a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Destacamos aqui que não há necessidade de carência para fins de concessão deste benefício.

Destaca-se que em relação aos benefícios por incapacidade, tendo em vista que o princípio da fungibilidade rege o Direito Previdenciário, o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele inicialmente requerido, caso tenha preenchidos os requisitos necessários.

Voltando ao questionamento inicial, tendo em vista se tratar de benefícios distintos, passa-se a análise da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Auxílio-doença

Beneficio por incapacidade é o mesmo que auxilio doença

Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, este auxílio é destinado ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os fatos geradores podem ser três:

  • acidente do trabalho e suas equiparações;
  • acidente não relacionado ao trabalho;
  • doença não relacionada ao trabalho.

Os requisitos para a concessão deste benefício são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária; b) qualidade de segurado; c) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

A incapacidade total e temporária é aquela em que é possível que o segurado se recupere da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual. Em outras palavras, o segurado está impossibilitado de exercer sua função por determinado período, sendo sua moléstia passível de recuperação

Há casos de isenção de carência, as quais já foram analisadas aqui no site, para saber mais, basta clicar aqui.

Certo, feita esta análise quanto ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), veja a diferença agora quanto ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Aposentadoria por invalidez

Apenas com a nova nomenclatura já se tem uma ideia de diferença destes benefícios. Sim, a diferença encontra-se na natureza da incapacidade, como visto acima, no auxílio por incapacidade temporária há possibilidade de recuperação, ou seja, é um afastamento com tempo determinado.

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, sendo este benefício destinado àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.

Há a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) incapacidade total e permanente.

A incapacidade total e permanente, é requisito essencial para fazer jus a esta aposentadoria. Esta incapacidade é aquela em que não admite recuperação para o desempenho da atividade habitual e sequer permite a reabilitação para desempenho de atividade diversa.

Em relação ao caráter permanente do benefício, como o próprio artigo 42 refere, este benefício será mantido enquanto estiver o segurado nesta condição. A condição de incapacidade permanente para o trabalho se refere ao momento em que ela é analisada, podendo com o passar do tempo que o segurado se recupere, momento em que seu benefício será cessado.

Assim, o segurado que recebe este benefício pode ser convocado para uma avaliação das condições que deram causa a concessão da aposentadoria.

Para que seja determinado se o segurado possui direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, se faz necessária a averiguação do grau de incapacidade, que se dá via perícia médica.

Como é feita a análise da diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença?

Beneficio por incapacidade é o mesmo que auxilio doença

É o médico perito do INSS que faz a avaliação no segurado e constata se ele está incapacitado para a atividade laboral que desempenha, por motivo de doença, e se a incapacidade é temporária ou permanente. Nesse momento será constatado o aspecto que gera a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Durante a perícia também se avalia desde quando o segurado é portador da patologia e há quanto tempo está incapacitado. A Data de Início da Incapacidade (DII), que é importante para o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que este requisito precisa estar presente na data de início da incapacidade.

Neste momento deve o segurado apresentar ao perito todos os documentos, laudos, atestados, exames que possuir que servirão de base para fixação da DII e da Data de Início da Doença – DID.

Lembrando que este grau de incapacidade é diagnosticado pela perícia técnica do INSS no âmbito administrativo, e na via judicial pelo perito designado pelo Juízo.

A perícia serve, portanto, para analisar se o segurado ou trabalhador está incapacitado para realizar o seu trabalho habitual, ou seja, mesmo existindo a doença, esta deve incapacitar o trabalhador para realizar a sua atividade laboral, pois, na hipótese de ser constatado uma doença que não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, ambos os benefícios por incapacidade não serão concedidos.

Em relação a aposentadoria por invalidez, esta pode ser concedida já na primeira perícia e não precisa, necessariamente, que o segurado esteja recebendo o auxílio-doença.

Já em relação ao auxílio-doença, não há um período mínimo nem um período máximo para a duração deste benefício. Isso vai depender do critério de análise realizado pelo perito do INSS quando da avaliação médica da incapacidade do segurado.

Considerações finais

Como visto, pode-se concluir que a diferença entre a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é a natureza da incapacidade laborativa, uma total e temporária e outra total e permanente.

Sendo constatada que a incapacidade para o trabalho é permanente, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da Lei 8.213/91. Agora, quando a perícia do médico do INSS constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, prevista no artigo 59 da mesma Lei.

A constatação da incapacidade se da por meio da perícia médica, a qual vai determinar qual o grau de incapacidade, bem como a data de início. Como visto, a data de início da incapacidade é ponto crucial para o preenchimento do requisito de ambos os benefícios, qual seja, a qualidade de segurado que deve estar presente quando teve início a incapacidade.

Se restaram outras dúvidas em relação a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, fique à vontade para entrar em contato conosco.

O Auxílio por Incapacidade Temporária em 2022 é o objeto desse texto onde vamos esclarecer quem tem direito ao referido benefício e o que foi modificado pela legislação vigente após a reforma da previdência.

O auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio doença, é um benefício pago temporariamente ao Segurado do INSS, desde que tenha cumprido o período de carência (salvo exceções) e que se encontre incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral. 

O auxílio por incapacidade temporária, assim como a aposentadoria por incapacidade permanente, receberam novas nomenclatura trazida pela Reforma da Previdência e pelo decreto 10.410 de 2020 que alterou o regulamento da Previdência Social.

Vale ressaltar que o benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que, por indicação médica, precisou se ausentar de seu trabalho por um período maior que 15 dias. Neste contexto, os primeiro 15 dias do afastamento do trabalhador serão pagos pela empresa, sendo que a partir do decimo sexto dia a responsabilidade da remuneração fica por conta do INSS.

Novidades do Auxílio por Incapacidade Temporária em 2022  

Beneficio por incapacidade é o mesmo que auxilio doença

A nova denominação do benefício de auxílio doença para auxílio por incapacidade temporária deixou evidente que a partir de agora o benefício é concedido quando for constatado uma incapacidade temporária e não uma doença.

Embora o benefício que está regulamentado na Lei 8.213/91 e ainda traz o nome antigo de auxílio doença, já trazia o requisito da incapacidade temporária para concessão do mesmo, o nome antigo deixava o segurado confuso, pois muitas vezes ao ser acometido com alguma doença já dava a entender que teria direito ao benefício, o que nunca foi verídico.

Da perícia médica para atestar a incapacidade temporária

A incapacidade segundo a legislação vigente, é definida através de avaliação médico-pericial, feita por um médico servidor do INSS. O médico perito analisará o agravamento da doença e principalmente qual a sua relação com o trabalho do segurado.

Também é essencial dizer que cabe ao segurado, apresentar no momento da perícia toda documentação exigida, bem como todos os atestados, laudos ou exames médicos, pareceres, prontuários assinados por um médico, a fim de comprovar a situação de sua incapacidade.

Quais os requisitos para requerer o auxílio por incapacidade temporária?

Para que o segurado do INSS possa requerer o benefício por incapacidade temporária é necessário que cumpra alguns requisitos exigidos por lei, tais como:

  • a) ser vinculado ao RGPS (regime Geral de Previdência Social);
  • b) estar incapacitado para exercer seu trabalho considerando o período mínimo de 15 dias corridos;
  • c) ter no mínimo 12 contribuições previdenciárias mensais, salvo as doenças que eliminam essa carência de 12 contribuições.

Quais doenças que eliminam o requisito da carência?

Beneficio por incapacidade é o mesmo que auxilio doença

A lei 8.213/1991 em seu artigo 26, estabelece que o segurado que sofrer acidente ou desenvolver uma doença em decorrência da natureza de sua atividade laboral, não precisará cumprir o período de 12 meses de carência.

Sobre a isenção da carência, oportuno mencionar algumas doenças graves listadas pelo Ministério da Saude, a saber:

Notas conclusivas

Conforme verificamos acima, o benefício de auxílio por incapacidade temporária teve uma nova roupagem em seu nome ao qual substituiu o antigo auxílio doença, porém, na essência os requisitos para concessão do benefício são os mesmos, principalmente o requisito da incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais do trabalhador.

A Reforma da Previdência, além do nome do benefício, também estabeleceu uma nova metodologia de cálculo ao considerar todo o período contributivo a partir de julho de 1994, considerando a média de todo o período sem descartar as 20% menores contribuições do período, como era realizado antes da reforma.