Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato

(Imagem: Arte Migalhas)

No decorrer da atividade empresarial, várias são as decisões que precisam ser tomadas pelos sócios a fim de garantir o sucesso da empresa.

As principais deliberações dos sócios estão previstas no art. 1.071 do Código Civil:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Tais deliberações são feitas observando-se quóruns de votação – mínimo de votos necessários para aprovação de determinada matéria.

Em regra, os quóruns de votação já estão previstos expressamente pela legislação, seja pelo Código Civil (lei 10.406/02), que rege especificamente as sociedades limitadas, seja pela lei de sociedades anônimas (lei 6.404/76), quando aplicada de forma subsidiária.

A título de exemplo, pode-se citar a necessidade de votos correspondentes a 3/4 do capital social para modificação do contrato social (art. 1.076, I do Código Civil), ou então votos correspondentes a mais da metade do capital social para destituição dos administradores (art. 1.076, II do Código Civil).

Tais quóruns de votação são denominados de “quóruns legais”, justamente por haver previsão expressa em lei. A partir disso, a questão que surge é: podem os sócios, por deliberação no contrato social, alterarem os quóruns de votação?

A primeira premissa a ser estabelecida é que a própria legislação prevê exceções aos quóruns legais.

O exemplo perfeito é trazido pelo inciso III do art. 1.076 do Código Civil:

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

[...]

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Em suma, a lei prevê o quórum mínimo, qual seja, a maioria dos presentes, porém, expressamente ressalva que tal quórum poderá ser modificado, caso o contrato exija maioria mais elevada para aprovação da matéria.

Quanto à possibilidade dos sócios estabelecerem quórum superior ao previsto em lei para aprovação das deliberações, não parece haver impedimento.

A questão mais tormentosa se refere ao estabelecimento de quórum inferior ao já estabelecido em lei.

O art. 64 da Instrução Normativa 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI1, autoriza tal situação:

Art. 64. A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.

A transformação da sociedade está prevista no art. 1.114 do Código Civil, o qual prevê a necessidade de consentimento de todos os sócios:

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Como se vê, portanto, a instrução normativa 81 do DREI, autoriza o estabelecimento de quórum de deliberação inferior ao quórum legal.

Entendimento semelhante é compartilhado por Gladston Mamede2, que refere quanto ao quórum para alteração do contrato social:

Aplicado os artigos 1.071, V, e 1.076, I, do Código Civil, a modificação do contrato social deve ser aprovada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos (75%) do capital social. A inserção da cláusula, no contrato social, para regular a matéria, pode ser feita para ratificar esse percentual ou para agravar a previsão legal (instituindo quórum superior, como 80%), inclusive para exigir aprovação unânime. Em oposição é possível, igualmente, reduzir a exigência, estabelecendo percentual menor que 75%, até mesmo a maioria absoluta (50% + 1) do capital social.

Por outro lado, a IN 81 do DREI - Seção IV, item 2 - Deliberação dos sócios - assim como Manual de Registro de Sociedade, preveem que:

Para alteração contratual efetuada mediante deliberação dos sócios em reunião ou assembleia, deverá ser observado o disposto no item que trata das ‘decisões dos sócios’ deste Manual, inclusive quanto ao quorum legal.

Outro ponto que merece destaque, refere-se a “lista de exigências” que podem ser cobradas pela Junta Comercial no momento do registro da empresa, prevista no Capítulo VI da IN 81 do DREI.

O item 23.2 prevê como exigência a correção do quórum de deliberação, quando não atende aos preceitos legais, indicando que a Junta Comercial poderá solicitar a correção do contrato social quando este prever quórum de deliberação diverso daquele previsto no art. 1.076 do Código Civil.

Nada obstante as determinações do DREI, é preciso lembrar que as deliberações dos sócios são regidas pelo princípio majoritário, ou seja, as decisões devem ser tomadas pela maioria.

Nestes termos, embora se possa assumir que os sócios podem prever quóruns diversos daqueles previstos pela legislação, há sempre que ser respeitada a posição da maioria.

Em suma, pode-se concluir que os sócios podem prever o quórum de maioria absoluta (50% + 1) do capital social, em detrimento à determinação legal de quórum qualificado de três quartos do capital social, porém, não se poderá estabelecer quórum de deliberação que exija apenas 40% do capital social, por exemplo.

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1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

2 GLADSTON, MAMEDE,. Série Soluções Jurídicas-Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios. São Paulo: Grupo GEN, 2019, p. 195. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021783/. Acesso em: 05 fev. 2022.

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato

Marcelo Kosenhoski
Pós-graduando em Compliance e Integridade Corporativa - PUC Minas | Pós-graduado em Direito Empresarial - Fundação Getúlio Vargas

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

III - a destituição dos administradores;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no Art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1 º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2 º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 º do art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3 º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4 º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5 º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6 º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1 º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2 º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1 º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2 º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3 º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Ressalvado o disposto no Art. 1.061 e no § 1 º do art. 1.063 , as deliberações dos sócios serão tomadas: ALTERADO

Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no Art. 1.031 .

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1 º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2 º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3 º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4 º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 º do art. 1.072 .

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.